Solução de Consulta SF/DEJUG nº 37 DE 29/09/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 set 2008

ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é entidade sem fins lucrativos que tem por finalidade: promover e auxiliar o comércio e os negócios internacionais, especialmente no que diz respeito à República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, defendendo a adoção de políticas públicas que venham a contribuir para tanto; incentivar a iniciativa privada e a livre concorrência, obedecendo a padrões de conduta e ética de negócios que contribuam para um clima de melhor bemestar social e desenvolvimento econômico; promover a conscientização da cidadania empresarial no setor privado; incentivar e proporcionar condições que facilitem o intercâmbio de tecnologia entre os dois países; contribuir para as relações culturais entre os dois países; desenvolver e implementar normas para acompanhar o processo de decisões do poder público em assuntos que afetam os negócios e a empresa privada em geral, com o objetivo de representar os legítimos interesses dos membros associados; promover redes de oportunidades entre seus membros associados, bem como mantê-los informados acerca das tendências dos setores de comércio, investimento e tecnologia; desenvolver, promover e realizar projetos culturais de fomento e divulgação das culturas brasileira e americana, em todas as áreas de manifestação
artística, executando a captação de verbas, e realizando eventos culturais e artísticos.

2. No parágrafo primeiro do art. 3º do estatuto social da entidade está definido que a Câmara é constituída para servir seus associados, não podendo distribuir lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto, e não podendo remunerar os membros dos Conselhos de Administração.

2.1. No parágrafo segundo do mesmo artigo, está estabelecido que são fontes de recursos da Câmara as anuidades pagas pelos associados; doações, legados, subvenções e ajuda de custeio; patrocínios diversos e recursos provenientes de publicações técnicas; valores pagos por associados e/ou terceiros para participar em congressos, cursos e seminários.

3. Considera que entidades sem fins lucrativos de cunho estritamente educacional e cultural deveriam ser merecedoras da imunidade constitucional (CF, art. 150, VI,”c” e CTN, art. 9º e 14). Todavia, esclarece que as autoridades tributárias municipais de São Paulo assim não entenderiam, tendo reconhecido a essas instituições apenas a isenção ao ISS (Lei nº 6.989/66, art. 61, com redação dada pela Lei nº 7.410/69), isenção essa que vigeu no Município de São Paulo até o mês de fevereiro de 2007, após ter sido revogada pela Lei nº 14.256/2006.

3.1. Ressalta que independentemente da imunidade constitucional ou da isenção concedida por Lei Municipal, ao menos parte da receita de associações sem fins lucrativos, como a Consulente, quando originada de atividades dirigidas a seus próprios associados, não é tributada pelo ISS.

3.2. Reforça que a autoridade tributária municipal já teria reconhecido ser esse caso típico de não incidência do imposto, porque claramente não há prestação de serviço da associação a seus próprios associados, conforme SC SF/DEJUG nº 22/2007, Consulta nº 1832/97 e Consulta nº 1843/97. Nestas situações, teria sido firmado o entendimento de que ninguém poderia prestar serviço a si mesmo.

3.3. Assim, a Consulente pede que autoridade tributária municipal confirme seu entendimento.

4. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

4.1. Esta não incidência de ISS independe da existência de Lei Municipal que conceda isenção.

4.2. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

4.3. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.

5. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável.

5.1. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, e será devido o ISS.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.