Solução de Consulta SF/DEJUG nº 37 DE 12/04/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 abr 2007
ISS. Emissão de documento fiscal. Administradora de Fundos de Investimento é assemelhada à instituição financeira e está desobrigada da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 03158, 05770, 05835 e 06157, tem como objeto a administração de carteira de títulos e valores e de fundos de investimento.
2. Informa que, não obstante o seu enquadramento e a natureza de suas atividades de gestão e administração de fundos, vem emitindo Notas Fiscais de Serviços mensais ou diárias para cada fundo gerido ou administrado.
3. Considera que haveria omissão legislativa sobre o que seriam instituições assemelhadas a instituições financeiras.
3.1. Pondera no sentido de que suas atividades de administração e gestão de fundos seriam atividades assemelhadas às atividades desempenhadas por instituições financeiras e, por conseguinte, estaria desobrigada da emissão de Nota Fiscal de Serviços e obrigada à apresentação da Declaração Mensal de Serviços (DMS).
3.2. A Consulente pede confirmação de seu entendimento.
3.3. Questiona, também, caso seja considerada instituição assemelhada à instituição financeira, se estaria obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços, quando da prestação dos serviços enquadrados no código 3158, que não preveriam a adoção da DMS.
4. Nos termos do art. 127 do Decreto nº 44.540/2004, com redação dada pelo Decreto nº 47.878/2006, as instituições financeiras e assemelhadas não estão obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços ficando obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeira – DIF.
5. O art. 17 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 define instituições financeiras como as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
5.1 Ainda de acordo com a definição contida no art. 2º da Instrução CVM nº 409/2004, temos que fundo de investimento é definido como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.
6. Em razão do desempenho das atividades de administração de carteira de títulos e valores e de fundo de investimento a Consulente pode ser considerada como assemelhada às instituições financeiras, pois se dedica à administração e à aplicação direta de recursos financeiros.
6.1 Conseqüentemente, a Consulente está desobrigada da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços em relação a todos os serviços tributáveis que porventura venha prestar e obrigada a entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, consoante a Portaria SF nº 036 de 29/04/03 ou a Declaração de Instituições Financeiras – DIF, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 29 de dezembro de 2006.
7. Promova-se a entrega desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.