Solução de Consulta COSIT nº 360 DE 28/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E COREIA. TRABALHADOR DESLOCADO TEMPORARIAMENTE. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.

Nos termos do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, o trabalhador coreano deslocado temporariamente para prestar serviços a empresa no Brasil, por período não superior a 5 (cinco) anos, não se qualifica como segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS brasileiro, permanecendo vinculado à previdência de seu país.

Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não são devidas a contribuição patronal e tampouco aquela a cargo do empregado sujeita a retenção na fonte pelo empregador brasileiro, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador coreano deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o governo Brasileiro e o governo da República da Coreia.

Eventuais contribuições recolhidas indevidamente ou a maior a esse título poderão ser objeto de pedido de restituição, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017 .

DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 152, de 2015 , artigos 5, 6 e 24, Lei nº 8.212, de 1991, art. 85-A , Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 2º e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, art. 2º, I , art. 7º, I , e art. 11 .

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral