Solução de Consulta COSIT nº 36 DE 18/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei n° 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando- se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, "b", c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6°; Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, arts. 325, II, "b", e 327.

FERNANDO MOMBELLI
 Coordenador-Geral