Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36 DE 27/06/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 jun 2013
ISS – Subitem 4.03 da lista de serviços do art.1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 04189 e 04219. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e relativa a serviços prestados a segurados e dependentes das sociedades seguradoras de saúde.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 04189 e 04219, tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares em geral e especialidades afins.
2. Afirma que sua remuneração contempla diversos serviços prestados aos segurados e dependentes das sociedades seguradoras, cabendo a emissão de Nota Fiscal de Serviços.
3.Indaga a quem deve emitir a Nota Fiscal de Serviços no caso apresentado, se diretamente aos segurados, usuários dos serviços hospitalares ou se à seguradora, pessoa jurídica da relação contratual, uma vez que a consulente recebe da seguradora o pagamento pelos serviços prestados a seus segurados.
4. A consulente apresentou Termo de Referenciamento para Prestadores de Serviços Médico - Hospitalares, bem como Contrato de Referenciamento para Prestação de Serviços Médico - Hospitalares, ambos firmados com sociedades seguradoras de saúde.
4.1. Referidos contratos têm como objeto a prestação de assistência médico - hospitalar aos segurados e respectivos dependentes das empresas seguradoras, e estabelecem diversas obrigações e responsabilidades da consulente perante as seguradoras, a fim de que ela faça parte da lista de hospitais referenciados da seguradora.
4.2. Ainda de acordo com os contratos apresentados, cabe à seguradora pagar diretamente a consulente a quantia correspondente aos serviços médico - hospitalares prestados aos segurados e seus dependentes.
5. No seguro - saúde a seguradora, que não possui rede própria, garante ao segurado indenizá - lo pelas despesas que contrair perante o hospital, nos limites e condições acordados, fazendo jus, em contrapartida, ao recebimento de uma quantia fixa, denominada prêmio. A mesma regra é válida nos casos de uso da rede referenciada, sendo que a única diferença neste caso é que o pagamento é feito diretamente da seguradora ao hospital, por conta e ordem do segurado.
5.1. Desta forma, o tomador dos serviços do hospital é o segurado, usuário do serviço, independentemente da forma de pagamento desses serviços.
6.A seguradora, por sua vez, nos casos em que indica um hospital em sua rede referenciada e paga diretamente a ele o valor devido pelos serviços médico - hospitalares prestados a seus segurados, caracteriza -se como intermediária dos serviços prestados pelo hospital.
7.À vista do exposto, na hipótese da prestação de serviços médico - hospitalares aos segurados e dependente s das sociedades seguradoras, com o recebimento dos valores devidos por esses serviços diretamente das seguradoras, a consulente deverá emitir as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS - e na seguinte conformidade:
7.1. com identificação do usuário dos serviços por ela prestados na qualidade de tomador;
7.2. com identificação da sociedade seguradora na qualidade de intermediária destes serviços.
8. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara NunesDiretora do Departamento de Tributação e Julgamento