Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36 DE 27/06/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 jun 2013

ISS – Subitem 4.03 da lista de serviços do art.1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 04189 e 04219. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e relativa a serviços prestados a segurados e dependentes das sociedades seguradoras de saúde.

A DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso  de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de  2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de  serviço  04189  e  04219,  tem  como  objeto  social a  prestação  de  serviços  hospitalares  em geral e especialidades afins.

2. Afirma  que  sua  remuneração  contempla  diversos  serviços  prestados  aos  segurados  e dependentes das sociedades seguradoras, cabendo a emissão de Nota Fiscal de Serviços.

3.Indaga a quem deve emitir a Nota Fiscal de Serviços no caso apresentado, se diretamente aos  segurados,  usuários  dos  serviços  hospitalares  ou  se  à  seguradora,  pessoa  jurídica  da relação  contratual,  uma  vez  que  a  consulente  recebe  da  seguradora  o  pagamento pelos serviços  prestados a seus segurados.

4. A consulente apresentou Termo de Referenciamento para Prestadores de Serviços Médico - Hospitalares,  bem  como  Contrato  de  Referenciamento  para  Prestação  de  Serviços  Médico - Hospitalares, ambos firmados com sociedades seguradoras de saúde.

4.1.  Referidos  contratos  têm  como  objeto  a  prestação  de  assistência  médico - hospitalar  aos segurados  e  respectivos  dependentes  das  empresas  seguradoras,  e  estabelecem  diversas obrigações  e  responsabilidades da consulente  perante as  seguradoras, a  fim  de que  ela  faça parte da lista de hospitais referenciados da seguradora.

4.2. Ainda de acordo com os contratos apresentados, cabe à seguradora pagar diretamente a consulente a quantia correspondente aos serviços  médico - hospitalares prestados   aos segurados e seus dependentes.

5. No seguro - saúde a seguradora, que não possui rede própria, garante ao segurado indenizá - lo pelas despesas que contrair perante o hospital, nos limites e condições acordados, fazendo jus,  em  contrapartida,  ao recebimento  de  uma  quantia  fixa,  denominada  prêmio.  A  mesma regra é válida nos casos de uso da rede referenciada, sendo que a única diferença neste caso é que o pagamento é  feito diretamente da seguradora ao hospital, por conta e ordem do segurado.

5.1.  Desta  forma,  o  tomador  dos  serviços  do  hospital  é  o  segurado,  usuário  do  serviço, independentemente da forma de pagamento desses serviços.

6.A seguradora, por sua vez, nos casos em que indica um hospital em sua rede referenciada e paga  diretamente  a  ele  o valor  devido  pelos  serviços  médico - hospitalares  prestados a seus segurados, caracteriza -se como intermediária dos serviços prestados pelo hospital.

7.À vista do exposto, na hipótese da prestação de serviços médico - hospitalares aos segurados e dependente s das sociedades seguradoras, com o recebimento dos valores devidos por esses serviços diretamente das seguradoras, a consulente deverá emitir as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS - e na seguinte conformidade:

7.1. com identificação do usuário dos serviços por ela prestados na qualidade de tomador;

7.2. com identificação da sociedade seguradora na qualidade de intermediária destes serviços.

8. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara NunesDiretora do Departamento de Tributação e Julgamento