Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36 DE 26/09/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 set 2011

ISS – Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE: 1

. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 03093, 03115, 03123, 03751 e 07161, tem por objeto, dentre outros, promover, impulsionar, fomentar e desenvolver as relações comerciais, econômicas, industriais, tecnológicas, turísticas, artísticas e culturais entre o Brasil e a Espanha; ajudar na incumbência dos atos comerciais de ambos os países e promover exposições, feiras, reuniões, congressos, seminários, cursos e outros eventos que atendam seus objetivos sociais; atuar como organismo consultivo e de serviços a favor das autoridades do Brasil e da Espanha.

2. Alega que seus recursos vêm das cotas de manutenção e cotas extraordinárias, determinadas pela sua diretoria, recebidas dos seus associados ativos, subvenções recebidas do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio da Espanha, doações em dinheiro ou espécie que não interfiram em seus objetivos, bem como tarifas e taxas que sejam recebidos pelos serviços prestados que visem alcançar seus objetivos sociais, como por exemplo realização de estudos, análises, pesquisas de dados, tradução de certidões e documentos, apresentação de palestras, conferências, seminários, organização de feiras, exposições e serviços consultivos relacionados aos seus objetivos, que terão como público alvo principalmente, mas não exclusivamente, seus associados.

3. À vista do exposto, a consulente indaga:

3.1. Está correto o entendimento no sentido de não ser devido o ISS sobre as receitas de cotas de manutenção e cotas extraordinárias, doações e subvenções recebidas? Sobre estes recursos pode ser emitido apenas um recibo, ou pode optar por emitir nota fiscal eletrônica de servi- ços não tributáveis pelo ISS?

3.2. Está correto o entendimento no sentido de não ser devido o ISS sobre as receitas de inscrições e taxas, recebidas de seus associados, relativas a conferências, cursos, palestras, seminários, serviços de pesquisa, tradução, consultoria, entre outros listados, que serão realizados visando o cumprimento de seus objetivos sociais? Neste caso deve ser emitida nota fiscal, fatura ou recibo aos associados?

3.3. Se a consulente vier a prestar tais serviços para não associados, é devido o ISS? Deve ser emitida nota fiscal ou recibo neste caso?

4. Em relação às questões dos subitens 3.2 e 3.3, de acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins 2/2 lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

4.1. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do ISS.

4.2. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes. 4.3. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, indicando que se trata de serviço não tributável, nos termos dos Decretos nº 50.896, de 1º de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011, bem como da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011.

4.4. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS- e, nos termos dos Decretos nº 50.896, de 1ºk, de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011, bem como da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011.

4.5. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

5. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

5.1. No que se refere aos questionamentos formulados no subitem 3.1 desta solução de consulta, indefiro o pedido de consulta, consoante o disposto no inciso I do art. 76 da Lei no 14.107, de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista o não atendimento do disposto no art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, uma vez que se trata de pergunta que abrange diversas situações em tese.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.