Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36 DE 04/11/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 nov 2010

ISS – Subitem 4.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 04197. Enquadramento tributário. Clínica médica

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:1

. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 04030, tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares, assistência médica, armazenamento, manipulação e aplicação de quimioterápicos.

2. Declara que presta serviços de tratamento a convênios médicos, e alega que os mesmos efetuam a retenção do ISS.

3. Alega que ao emitir nota fiscal eletrônica com o código de serviço 04030 fica impedida de informar a retenção do ISS, gerando duplicidade no pagamento do imposto.

4. À vista do exposto, indaga qual o código mais adequado para o enquadramento dos serviços prestados por ela.

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de contratos de prestação de serviços, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade, apresentou diversos contratos de prestação de serviços firmados com empresas de planos de saúde.

5.1. Tais contratos têm como objeto a prestação de consultas médicas nas especialidades de hematologia, oncologia e imunologia, bem como procedimentos de quimioterapia, aos benefici- ários dos planos de saúde.

6. Os serviços prestados pela consulente, objeto dos contratos apresentados, fazem com que a consulente seja caracterizada como uma clínica médica e, portanto, seus serviços devem ser enquadrados no subitem 4.03 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 04197 – Clínicas e casas de saúde.

7. De acordo com o art. 9º, IX, “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a reda- ção da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontosocorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

7.1. Desta forma, os planos de saúde estabelecidos no Município de São Paulo tomadores dos serviços prestados pela consulente, objeto dos contratos apresentados, são responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor.

8. Oriente-se a consulente a:

8.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 04197.

8.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, com a indicação do código de serviço 04197, quando da prestação dos servi- ços objeto dos contratos de serviços apresentados.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.