Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36 DE 26/11/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 nov 2009

ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para as atividades em apreço.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a prestação de serviços de distribuição online gratuita de conteúdo eletrônico, como também a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade pela Internet.

2. Declara que seu portal na Internet disponibiliza baixas eletrônicas gratuitas de programas informáticos do Brasil, lucrando apenas com a publicidade que é veiculada em seu sítio eletrônico.

3. Alega que não presta serviços de provimento de acesso à Internet, comunicação ou telecomunicações, nem de criação das campanhas publicitárias que veicula em seu sítio eletrônico, bem como não desenvolve nem comercializa nenhum tipo de programa de computador.

4. Afirma a consulente que, mesmo entendendo não incidir ISS sobre as atividades de veicula- ção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em sítios eletrônicos na Internet, vem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas desses serviços porque muitos clientes se recusam a pagar caso não seja emitida a nota fiscal de serviços, gerando a obrigatoriedade de recolhimento do ISS através da quitação do DAMSP – Documento de Arrecadação do Municí- pio de São Paulo.

5. À vista do exposto, indaga:

5.1. Os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade através do seu sítio eletrônico na Internet (************) são passíveis de tributação por esta municipalidade através do ISS? Em caso positivo, qual o embasamento legal?

5.2. Em caso negativo, tem a consulente direito a pleitear a devolução dos valores que foram recolhidos ao longo dos anos? De qual forma deverá proceder?

5.3. Caso não esteja obrigada a emitir notas fiscais, a consulente estará sujeita a sanções decorrentes dessa emissão? Quais?

5.4. Qual código de serviço deverá constar em seu cadastro do CCM, uma vez que as atividades que exerce não são, em tese, tributadas, e não são aquelas que estão em seu cadastro?