Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36 DE 22/09/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 set 2008

ISS. Subitens 10.01 e 10.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviços 06084 e 06009 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Incidência de ISS sobre serviços prestados por sociedades brasileiras que tenham por objeto a representação de resseguradores admitidos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente declara que é associação sindical de grau superior de âmbito nacional. De acordo com o art. 1º de seu estatuto social, a consulente está constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, com atuação no território nacional, que congrega e representa as empresas integrantes do segmento de resseguros que atuam no território nacional e instituições similares ou congêneres que atuem no âmbito nacional.

2. Informa que as diretrizes para atuação no Brasil dos escritórios de representação dos resseguradores admitidos estão consubstanciadas na Resolução nº 168/2007, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e na Circular nº 359/2008, da SUSEP.

2.1. Resume as atividades dos escritórios de representação à captação de negócios e encaminhamento de propostas ao ressegurador admitido, ficando a validade dos contratos de resseguro ou retrocessão subordinada ao aceite daquele ressegurador no exterior que, em contrapartida, paga ao escritório de representação determinada remuneração.

3. A Consulente entende que as remunerações auferidas pelos escritórios de representação que operam no Brasil configuram exportação de serviços nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003.

3.1. Argumenta que, embora as atividades sejam executadas em território nacional, seu resultado se produziria exclusivamente no exterior, com a decisão do ressegurador admitido não residente no Brasil de aceitar, ou não, a proposta de resseguro ou de retrocessão que lhe foi transmitida, firmando, também no exterior, o contrato dela decorrente.

4. Assim, pede confirmação de que as remunerações auferidas pelas sociedades brasileiras que tenham por objeto exclusivo a representação de resseguradores admitidos e que como tal estejam cadastradas na SUSEP caracterizam-se como produto de exportação de serviços, não estando sujeitas à incidência do ISS.

5. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil, e executado por prestador de serviços brasileiro, não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

5.1. Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

5.2. Assim, não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.

6. De acordo com o inciso VI do art. 2º da Resolução CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) nº 168, de 2007, o ressegurador admitido é o ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País tenha sido cadastrado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para realizar operações de resseguro e retrocessão.

6.1. No inciso VIII do mesmo artigo o resseguro é definido como operação de transferência de riscos de uma cedente, com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos.

6.2. Ainda nos termos do inciso VIII do art. 8º da mesma Resolução, o ressegurador admitido para fins de cadastro na SUSEP deve estabelecer escritório de representação no País.

7. As atividades exercidas pelos escritórios de representação dos resseguradores admitidos, de acordo as descrições oferecidas pela consulente, bem como das definições contidas na Resolução nº 168 de 2007, do Conselho Nacional de Seguros Privados, em especial nos art. 27 a 32, enquadram-se nos subitens 10.01 (Agenciamento ou intermediação de seguros, código de serviço 06084 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004) e 10.09 (Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, código 06009 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004) da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003.

8. Quanto aos serviços de representação, observamos que estes decorrem de obrigação regulamentar do setor onde os associados da consulente atuam e seus resultados ocorrem integralmente no Brasil, pois é aqui que serão desenvolvidas todas as atividades atinentes à representação do ressegurador admitido.

9. No que se refere aos serviços de agenciamento e intermediação, também é indiscutível que a captação de negócios e clientes ocorre no Brasil sendo o resultado do serviço contratado pelo tomador do exterior totalmente verificado no Brasil mediante à captação de clientes brasileiros.

9.1. A efetivação do negócio em si, mediante a decisão do ressegurador admitido não residente no Brasil de aceitar ou não a proposta de resseguro ou de retrocessão que lhe foi transmitida, firmando o contrato de resseguro, é etapa independente da prestação dos serviços de agenciamento e intermediação.

9.2. O resultado dos serviços de agenciamento e intermediação de seguros se realiza integralmente com a captação de propostas e o encaminhamento destas ao ressegurador admitido.

10. No caso sob análise os serviços são efetuados no Brasil e produzem seus resultados integralmente no país, ainda que o contratante esteja no exterior.

10.1. Nestas circunstâncias, a prestação de serviços não pode ser considerada exportação em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no parágrafo único do art. 2º da Lei 13.701/2003.

10.2. Conclui-se que haverá incidência de ISS sobre os serviços prestados por sociedades brasileiras que tenham por objeto a representação de resseguradores admitidos.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.