Solução de Consulta COSIT nº 356 DE 17/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. LEIS N°s 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. A isenção do imposto sobre a renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) - art. 111, inciso II; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6°, inciso XIV; Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2°; Lei n° 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF n° 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5°, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 - Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral