Solução de Consulta COSIT nº 352 DE 17/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI N° 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC). ATIVIDADES DESONERADAS. RECEITA INFERIOR A 5% DA RECEITA BRUTA TOTAL. PROPORCIONALIDADE.

As empresas que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC, na forma estabelecida no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e de TIC; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991: calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total.

Aplica-se essa regra ainda que a receita auferida com a atividade de TI e de TIC, prevista no caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, represente menos de 5% (cinco por cento) da receita bruta total.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7°, caput, e inciso I, 8°, caput, § 1°, inciso II, alínea "a", 9°, §§ 1°, 5° e 6°.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral