Solução de Consulta COSIT nº 350 DE 28/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5° da Instrução Normativa SRF n° 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II e IX, § 1°, I, § 2°, II, e § 3°, I; Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, I, e art. 15, II; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1°; Instrução Normativa SRF n° 327, de 2003, arts. 4° e 5°.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5° da Instrução Normativa SRF n° 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, II, § 2°, II, e § 3°, I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, IX, e § 1°, I, c/c art. 15, II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, I, e art. 15, II; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 289, § 1°; Instrução Normativa SRF n° 327, de 2003, arts. 4° e 5°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral