Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35 DE 30/09/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 set 2015

ISS - Subitem 10.02 da Lista de Serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de Serviço 06157. Base de Cálculo do ISS. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGA-MENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.181.948-4;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 02690, 02933, 03115, 06157 e 06297, tem por objeto social serviços de intermediação de negócios do ensino musical, desenvolvimento de software e aplicativos, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.

2. Afirma a consulente que ela intermedeia, através de sua plataforma de anúncios, a interação entre os clientes alunos interessados em ter aulas e os professores de ensino musical cadastrados no site.

3. À vista do exposto, a consulente formula as seguintes questões:

3.1. A base de cálculo do ISS é somente o valor da intermediação?

3.2. Na emissão das notas fiscais ao aluno que pagará o valor total podemos deduzir a parte do professor, para tributar apenas o valor da intermediação?

4. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia do Termo e do questionário do Aluno conforme descrito no site Sala do Músico. que comprovasse e exemplificasse os serviços constantes de seu objeto social, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade, apresentou um contrato de Termos e Condições de Uso.

5. Dispõe o art. 73 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise do contrato apresentado pelo contribuinte.

6. A consulente apresentou dois modelos de contrato, detalhados a seguir:

6.1.“Contrato de Prestação de Serviços de Ensino Musical Autônomo e Independente” firmado com professores cadastra-dos, cujo objeto é a intermediação de aulas de ensino musical, disponibilizando Clientes - Alunos cadastrados em seu site via internet, ao (à) Contratado (a), qualificado como Prestador.

Segundo o referido contrato, a contratante pagará ao Prestador uma taxa por cada aula concluída, conforme estabelecido no “Cronograma de Honorários”.

6.2. “Termos e Condições de Uso” firmado com clientes-alunos, cujo objeto é a disponibilização de uma plataforma, a qual permite que Alunos devidamente cadastrados localizem e contatem Professores para solicitar diretamente a prestação dos Serviços de Aulas de Música em geral, bem como outras facilidades e serviços decorrentes.

7. Os serviços prestados pela consulente enquadram-se no item 10.02 da Lista de Serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referentes ao código de serviços 06157 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011, relativo a agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, incindindo o ISS sobre o valor da intermediação, à alíquota de 5% (cinco por cento).

8. Em relação aos serviços prestados aos professores, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, sendo que a base de cálculo do ISS deverá ser o valor referente à taxa por aula concluída.

9.Quanto aos serviços prestados aos Alunos-clientes, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sendo que a base de cálculo do ISS deverá ser o valor cobrado do Aluno-cliente a título de comissão pela intermediação. 

O valor correspondente às aulas pagas pelo aluno poderá ser informado no campo “Discriminação dos Serviços”, de acordo com o disposto no item 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 3, de 29 de dezembro de 2006.