Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35 DE 12/06/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 jun 2013
ISS. Subitem 12.12 da Lista de Serviços da Lei nº13.701/2003. Código de Serviço 8400. Incidência de ISS sobre serviços de execução musical.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente declara - se pessoa jurídica que se dedica a execução musical realizada por seus integrantes, todos brasileiros.
2 . Considera que suas receitas decorrentes de execução musical realizada dentro do Município de São Paulo em logradouro público (sem a cobrança de qualquer contraprestação de seus expectadores) estariam isentas do ISS, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 15.134/2010 e, em especial, devido ao fato de os serviços objeto da consulta não estarem nas restrições previstas na referida norma, sobretudo no que se refere ao § 5º do artigo 1º.
3. Pergunta se está correto o entendimento de que os serviços objeto dos contratos e notas fiscais apresentados estariam isentos do ISS uma vez que executados integralmente por brasileiros, em logradouro público sem a cobraça de qualquer contraprestação de seus expectadores.
4 . Nos documentos apresentados, os serviços prestados pela consulente estão descritos como xxxxxxxxxx.
4.1. O código de serviço utilizado para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e foi o 08400 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a execução de música, individualmente ou por conjunto.
4.2. O tomador dos serviços é a xxxxxxxxxx, responsável pelo pagamento da exibição da Banda xxxxxxxxx no referido evento.
5. Os serviços prestados pela consulente, em razão do contrato e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e apresentados, enquadram - se no subitem 12.12 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 08400 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativos a e xecução de música, individualmente ou por conjunto.
6. A isenção citada pela consulente, prevista no art. 1 º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, destina - se aos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
6.1. Desta forma, os serviços prestados pela consulente não se encontram abrangidos pela isenção do art. 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, uma vez que se enquadram no subitem 12.12 da Lista de Serviços do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
7. Assim, a consulente deverá:
7.1. recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados relativos ao código 08400, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, combinado com o art. 16 da mesma Lei, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08.
7.2. emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento