Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35 DE 12/06/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 jun 2013

ISS. Subitem 12.12 da Lista de Serviços da Lei nº13.701/2003. Código de Serviço 8400. Incidência de ISS sobre serviços de execução musical.

A  DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso  de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.  xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A  consulente  declara - se  pessoa  jurídica  que  se  dedica  a  execução  musical  realizada  por seus integrantes, todos brasileiros.

2 . Considera que suas receitas decorrentes de execução musical realizada dentro do Município de  São  Paulo  em logradouro  público  (sem  a  cobrança  de  qualquer  contraprestação  de  seus expectadores)  estariam  isentas  do  ISS,  tendo  em  vista  o  disposto  no  art.  1º  da  Lei  nº 15.134/2010 e, em especial, devido ao fato de os serviços objeto da consulta não estarem nas restrições previstas na referida norma, sobretudo no que se refere ao § 5º do artigo 1º.

3. Pergunta  se  está  correto  o  entendimento  de  que  os  serviços  objeto  dos  contratos  e  notas fiscais  apresentados  estariam  isentos  do  ISS  uma  vez  que  executados  integralmente  por brasileiros,  em  logradouro  público  sem  a  cobraça  de  qualquer  contraprestação  de  seus expectadores.

4 . Nos documentos apresentados, os serviços prestados pela consulente estão descritos como xxxxxxxxxx.

4.1. O código de serviço utilizado para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e foi  o  08400  do  Anexo  1  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  08,  de  18  de  julho  de  2011, relativo a execução de música, individualmente ou por conjunto.

4.2.  O  tomador  dos  serviços  é  a  xxxxxxxxxx, responsável pelo pagamento da exibição da Banda xxxxxxxxx  no referido evento.

5. Os serviços prestados pela consulente, em razão do contrato e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e apresentados, enquadram - se no subitem 12.12 da Lista de Serviços do art.1º  da  Lei  nº  13.701/2003,  código  de  serviço 08400  do  Anexo  1  da  Instrução  Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativos a e xecução de música, individualmente ou por conjunto.

6. A  isenção  citada  pela  consulente,  prevista  no  art.  1 º  da  Lei  nº  15.134,  de  19  de  março  de 2010, destina - se aos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

6.1.  Desta  forma,  os  serviços  prestados  pela  consulente  não  se  encontram  abrangidos  pela isenção do art. 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, uma vez que se enquadram no subitem 12.12 da Lista de Serviços do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

7. Assim, a consulente deverá:

7.1.  recolher  o  ISS  à  alíquota  de  5%  (cinco  por  cento)  sobre  o  preço  dos  serviços  prestados relativos ao código 08400, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, combinado com o  art.  16  da  mesma  Lei,  com  a  redação das  Leis  nº  14.256,  de  29/12/06  e  nº  14.668,  de 14/01/08.

7.2. emitir  Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica – NFS - e,  de  acordo  com  as  disposições  do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento