Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35 DE 22/09/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 set 2011

ISS. Subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objetivo social a prática de operações ativas, passivas e acessórias, inerentes às respectivas Carteiras Autorizadas (Comercial, de Investimento, de Crédito, Financiamento e Investimento, de Crédito Imobiliário e de Arrendamento Mercantil), bem como operações de câmbio e de Administração de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários, além de quaisquer outras operações que venham a ser permitidas às sociedades da espécie, de acordo com as disposições legais e regulamentares, podendo participar do capital de outras sociedades, como sócia ou acionista.

2. A consulente informa ter celebrado contrato de prestação de serviço de origina- ção/viabilização de operações denominadas de Trade Finance, tais como operações de financiamento de exportações e importações, emissão, confirmação, negociação de avais, cartas de créditos, dentre outros, com empresa sediada no exterior.

3. Informa que sua obrigação consiste na atuação/intercessão junto a seus clientes (e filiais destes localizadas no exterior) de modo a viabilizar a contratação dos serviços de Trade Finance prestados por empresa do exterior. 

3.1. Informa, também, que no contrato de prestação de serviços de originação/viabilização de negócios o serviço só será considerado prestado caso haja a efetiva contratação dos serviços de Trade Finance prestados, no exterior, pela empresa estrangeira. Assim, a prestação dos serviços de originação/viabilização pactuados está atrelada e condicionada à efetiva contrata- ção das operações de crédito concedidas.

4. A consulente pede esclarecimentos acerca da interpretação da expressão “exportação de serviços para o exterior”, contida no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2003, a fim de que seja dirimida dúvida no tocante à incidência, de ISSQN sobre os serviços de originação/viabilização de operações de Trade Finance prestados para empresas sediadas no exterior.

5. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional. 

5.1 Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil. 

5.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.

5.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.

5.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.

5.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. 

6. A consulente apresentou o contrato firmado com tomador domiciliado no exterior

6.1. Na cláusula primeira do contrato, o objeto é definido como prestação de serviços de originação de operações de Trade Finance em relação aos clientes domiciliados no Brasil, bem como em suas filiais e/ou subsidiárias domiciliadas fora do Brasil. 

6.2. Entre as obrigações da consulente está a realização das seguintes atividades: prospecção de mercados; a avaliação de oportunidades de mercado e as suas condições; comparecimento aos eventos de marketing; análise de potenciais clientes e a definição de planos comerciais; preparação de orçamentos por cliente; contato telefônico de clientes e visitas, incluindo seus correspondentes relatórios; auxílio na redação e na emissão da documentação necessária, em relação às normas de conhecimento do cliente (“Know Your Customer”); identificação das oportunidades de negócios; definição e a descrição da estrutura das operações a serem feitas; recompilação de informações necessárias para a documentação, de acordo com seus termos e condições (Term-Sheet); recompilação de informações necessárias para a documentação da Solicitação de Crédito; a colaboração na negociação com o cliente; auxílio na preparação de um Term-Sheet definitivo; colaboração na preparação da documentação legal definitiva; rela- ção com as unidades de Middle-Office e Back-Office que intervêm na execução das operações. 

6.3. Na cláusula segunda é firmado que a consulente receberá comissão em razão da presta- ção dos serviços calculada em razão dos resultados das operações de Trade Finance firmadas pelo tomador no exterior em decorrência da captação executada no Brasil. 

7. Os serviços denominados no contrato como “originação de operações Trade Finance em relação aos clientes domiciliados no Brasil” caracterizam-se principalmente como captação de clientes para o tomador no exterior executada pela consulente. Estes serviços enquadram-se no subitem 10.02 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 e correspondem ao código 06157 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8. Na prestação de serviços executada pela consulente para o exterior há a produção de resultados no Brasil visto que o aproveitamento, o benefício gerado pelo serviço contratado por parte da tomadora ocorre no Brasil, mediante a realização das ações relativas aos contatos comerciais com os clientes a serem captados no Brasil. 

8.1. Desta forma, não há exportação de serviços em relação aos serviços prestados pela consulente em razão do contrato apresentado, ocorrendo a incidência do ISS.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.