Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35 DE 28/10/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 out 2010

ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Verbas recebidas a título de patrocínio. Não incide ISS sobre a atividade de inserção de nome empresarial em todos os materiais e meios de comunicação destinados à divulgação das atividades patrocinadas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é entidade sem fins lucrativos que tem como finalidade atender às atividades de natureza cultural, educacional, de comunicação social, de preservação do meio ambiente e de assistência social desenvolvidas pelo Exército Brasileiro.

2. Alega a consulente que uma das formas de captação de recursos para a consecução dos objetivos da fundação é o patrocínio.

3. Declara que foi assinado um contrato de patrocínio com uma instituição financeira, através do qual o banco pagaria determinados valores e teria direito a inserir seu nome empresarial em todos os materiais e meios de comunicação destinados à divulgação das atividades patrocinadas produzidas pela consulente durante o prazo de vigência do contrato.

4. Indaga se há a incidência do ISS sobre as verbas recebidas a título de patrocínio relativas ao contrato apresentado.

5. A atividade de inserção de nome empresarial em todos os materiais e meios de comunica- ção destinados à divulgação das atividades patrocinadas produzidas pela consulente enquadra-se nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.

6. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

6.1. Desta forma, não incide ISS sobre a atividade de inserção de nome empresarial nos materiais e meios de comunicação destinados à divulgação das atividades patrocinadas produzidas pela consulente.

7. Todavia, caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente aos patrocinadores, haverá incidência do ISS. 

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.