Solução de Consulta COSIT nº 347 DE 27/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo imposto apurado com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%. A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 25 da Lei n° 9.430, de 1996; art. 15, III, "C", da Lei n° 9.249, de 1995; e art. 31 da Lei n° 8.981, de 1995.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral