Solução de Consulta COSIT nº 344 DE 26/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEI N° 10.833, DE 2003, ART. 58-J, § 15. LEI N° 13.097, DE 2015, ART. 14. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.

Por falta de previsão legal, saldos credores de Cofins, apurados de conformidade com o art. 58-J, § 15, da Lei n° 10.833, de 2003, em vigor até 30 de abril de 2015, e acumulados em face da apuração de receitas para as quais essa contribuição é quantificada a uma alíquota zero, não são passíveis de aproveitamento para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

A Lei n° 13.097, de 2015, estabeleceu novo regime de tributação da Cofins para os produtos do segmento de bebidas frias, revogando o regime anterior a partir de 1° de maio de 2015. Essa lei possibilitou à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins o desconto de créditos em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos relacionados em seu art. 14 e possibilitou também à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o desconto de créditos presumidos dessa contribuição em relação à aquisição no mercado interno dos referidos produtos.

É vedado o desconto de créditos em relação aos produtos de que trata o art. 14 da Lei n° 13.097, de 2015, adquiridos para revenda por pessoa jurídica varejista (definida na forma do art.17 da citada lei) que aplicar a redução de alíquota estabelecida no art. 28 dessa mesma lei.

Os saldos credores da Cofins relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos relacionados no art. 14 da Lei n° 13.097, de 2015, somente podem ser utilizados para desconto do valor da Cofins devida pela pessoa jurídica; não são passíveis de serem utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 170; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 6°, § 2°, e 58-J, § 15; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 13.097, de 2015, arts. 14, 25, 28 a 32, 34 e 169; IN RFB n° 1.300, de 2012, art. 27; e Nota Técnica EFD-Contribuições n° 5, de 2015.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEI N° 10.833, DE 2003, ART. 58-J, § 15. LEI N° 13.097, DE 2015, ART. 14. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.

Por falta de previsão legal, saldos credores de Contribuição para o PIS/Pasep, apurados de conformidade com o art. 58-J, § 15, da Lei n° 10.833, de 2003, em vigor até 30 de abril de 2015, e acumulados em face da apuração de receitas para as quais essa contribuição é quantificada a uma alíquota zero, não são passíveis de aproveitamento para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

A Lei n° 13.097, de 2015, estabeleceu novo regime de tributação do PIS/Pasep para os produtos do segmento de bebidas frias, revogando o regime anterior a partir de 1° de maio de 2015. Essa lei possibilitou à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa de PIS/Pasep o desconto de créditos em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos relacionados em seu art. 14 e possibilitou também à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o desconto de créditos presumidos dessa contribuição em relação à aquisição no mercado interno dos referidos produtos.

É vedado o desconto de créditos em relação aos produtos de que trata o art. 14 da Lei n° 13.097, de 2015, adquiridos para revenda por pessoa jurídica varejista (definida na forma do art.17 da citada lei) que aplicar a redução de alíquota estabelecida no art. 28 dessa mesma lei.

Os saldos credores de PIS/Pasep relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos relacionados no art. 14 da Lei n° 13.097, de 2015, somente podem ser utilizados para desconto do valor do PIS/Pasep devido pela pessoa jurídica; não são passíveis de serem utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 170; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 2°; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 13.097, de 2015, arts. 14, 25, 28 a 32, 34 e 169; IN RFB n° 1.300, de 2012, art. 27; e Nota Técnica EFD-Contribuições n° 5, de 2015.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta apresentada na parte em que falte a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pela consulente, de normas da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, incs. I e II.

FERNANDO MOMBELLI