Solução de Consulta COSIT nº 340 DE 16/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARCELA FINAL ARBITRADA PELO JUDICIÁRIO. VALOR DEVIDO NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. A derradeira parcela do montante estipulado pelo Judiciário a título de remuneração dos serviços prestados por administrador judicial é devida somente a partir da sua fixação e, assim, por não competir a períodos anteriores, não se sujeita ao tratamento tributário dispensado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 24, caput e § 2°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral