Solução de Consulta COSIT nº 34 DE 23/01/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO
Os serviços especializados de engenharia, ainda que prestados por intermédio da cessão de mão-de-obra ou da empreitada de mão-de-obra, não se subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência previstas nos artigos 219, parágrafos 2º, incisos I a V, e 3º, e 117, incisos I a VI, respectivamente, do RPS e da IN RFB nº 971, de 2009, portanto, não lhes sendo imputando a retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, e 116 a 119; e
Solução de Consulta nº 31 - Cosit, de 6 de novembro de 2014.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: OBJETO NÃO DETERMINADO. INEFICÁCIA.
declara-se a consulta ineficaz na parte em que o fato objeto não é determinado, por conseguinte, não produzindo qualquer efeito nessa parte, conforme artigos 3º, parágrafo 2º, inciso III, e 18, incisos I e II, da IN RFB nº 1396, de 2013.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso III, e 18, incisos I e II.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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