Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34 DE 11/06/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jun 2013

ISS. Subitem 13.04 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Abrangência da imunidade constitucional prevista no art.150, inciso VI, alínea “d”, destinada aos livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão. Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº116/2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de anúncios. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS - e para estas atividades.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.

2.  A  consulente,  regularmente  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código de serviço 02496, tem  por  objeto  social  a  edição  de  jornal  ou  periódico  impresso  ou  eletrônico,  por  meio da internet, inclusive de anúncios classificados para compra e venda de veículos novos e usados no  território  nacional,  bem  como  a  distribuição  de  tais  jornais  ou  periódicos,  venda  de publicidade  a  ser  inserida  em  tais  jornais  ou  periódicos,  com  impressão  e  acabamento  por conta  de  terceiros;  disponibilização  de  produtos  e  serviços  para  a  realização  de  negócios  por meio da internet.

3.  A  consulente  informa  que,  para  prestação  de  seus  serviços,  os  clientes  contratam  a utilização  do  site  de  sua  propriedade  para  divulgar  anúncios  de  veículos  automotores,  bem como para efetuar pesquisas e ler as notícias ali veiculadas.

3.1.  Apresenta  termo  de  uso  veiculado  no  site  do  qual  constam  as  condições  gerais  para  a contratação do serviço prestado pela consulente por meio de sua página eletrônica.

4.Deste  modo, afirma  a  consulente  que  executa, basicamente, a atividade de veiculação e divulgação de informações, textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.

5.Esclarece, também, não consistir em empresa de comunicação ou de criação de propaganda e publicidade e nem agenciadora de negócios, mas em mera veiculadora e divulgadora de informações aos interessados.  

6. Em vista do veto ao subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o qual, segundo afirma, melhor enquadraria a atividade exercida pela consulente, passou a classificar tal atividade no subitem 17.06, por posicionamento conservador.  

6.1.. Entende a consulente, no entanto, que não estaria obrigada a recolher o ISS e nem aemitir a Nota Fiscal de Serviços ou outro documento fiscal, uma vez que sua atividade não estaria sujeita ao referido tributo.  

7.Formula a presente consulta para obter entendimento quanto à manutenção do enquadramento de suas atividades no subitem 17.06 ou se, por configurar revogado o subitem17.07, não estaria obrigada ao recolhimento do ISS e às obrigações acessórias atinentes.  

8.Indaga ainda sobre o enquadramento das atividades que exerce na regra de imunidade constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

9.Os serviços de edição e publicação de jornais, revistas e periódicos, constantes do objeto social da empresa, enquadram - se corretamenteno subitem 13.04 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo à composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, código de serviço 06939 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.  

9.1. A Consulente deve providenciar a correspondente alteração no cadastro, pois o atual enquadramento no código nº 02496 resta equivocado, uma vez que a própria consulente afirma não prestar serviços de propaganda e publicidade.  

10.Tais serviços de edição e impressão gráfica de livros, jornais e periódicos acham - se abrangidos pela imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Trata - se de imunidade objetiva aplicável apenas aos itens referidos.  

10.1. Esta imunidade estende - se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos, desde que prestados por aqueles que tenham editado ou impresso a publicação protegida pela imunidade tributária.  

11.Assim, para as atividades abrangidas pela imunidade tributária, código de serviço 06939, prestadas nos termos acima descritos, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS  n- e, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 02 de junho de 2009, indicando tratar -se de serviço imune, não sendo devido o ISS neste caso.  

12.Quanto à veiculação de anúncios classificados para a compra e venda de veículos, trata - se de atividade de veiculação de publicidade,compreendendo serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.  

12.1.  O  texto  original  da  Lei  Complementar  Federal  nº  116,  de  31  de  julho  de  2003,  previa  a incidência  do  ISS  sobre  tais  serviços,  estando  enquadrados  no  subitem  17.07  da  lista. Contudo,  os  serviços  de  veiculação  foram  excluídos  do  campo  de  incidência  do  ISS  porque houve veto presidencial à sua inclusão na nova Lista de Serviços.  

12.2.  Desta  forma,  os  serviços  de  veiculação  e  divulgação  de  textos,  desenhos  e  outros  materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio estão fora do campo de incidência do ISS.  

13.Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de  Nota Fiscal de Serviços,  já que  as  disposições  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de dezembro  de  2003,  aplicam - se  única  e  exclusivamente  a  atividades  que  constam  da  Lista  de Serviços vigente.  

14.Caso  a  consulente  preste  ou  venha  a  prestar  outros  serviços  enquadráveis  na  Lista  de Serviços  vigente,  haverá  incidência  do  ISS  e  obrigatoriedade  de  emissão  de  Nota  Fiscal  de Serviços Eletrônica – NFS - e.  

15.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.  

Regina Célia Camara Nunes  

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento