Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34 DE 28/10/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 out 2009

ISS. Recolhimento pelo prestador de serviços. Serviços de instalação, manutenção e treinamento. Subitens 14.06, 14.01 e 8.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 07285, 07498 e 05762 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente apresentou seu contrato social onde consta como objetivo: vendas, assistência técnica, representação, importação, exportação, comercialização de instrumentos de medição novos e usados, equipamentos científicos para laboratórios em geral e programas de atualiza- ção de instrumentos obsoletos.

2. A consulente informa que presta serviços em outros municípios e emite Nota Fiscal Eletrônica.

2.1. Informa também que vem recolhendo o ISS ao município de São Paulo, mas empresas sediadas fora de São Paulo estão fazendo a retenção do imposto.

3. Assim a consulente pergunta:

3.1. Quem deverá recolher o ISS, o prestador de serviço ou tomador?

3.2. Qual o procedimento legal a ser adotado para não haver bi-tributação?

3.3. Deve ser mencionado na Nota Fiscal que o ISS é devido pelo tomador de serviço?

3.4. Deve ser incluído outro código de serviço no CCM? Qual seria o código correto?

4. A consulente apresentou diversos documentos a fim de demonstrar os serviços efetivamente prestados a tomadores estabelecidos em outros municípios.

5. Nos termos dos documentos apresentados, os serviços prestados pela consulente enquadram-se nos seguintes subitens da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 e respectivos códigos de serviço do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004:

5.1. Subitem 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, código de serviço – 07285. 

5.2. Subitem 14.01 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, código de serviço 07498. 

5.3 Subitem 8.02 - Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, código de serviço 05762.

6. Os serviços prestados pela consulente, enquadráveis nos subitens 14.06, 14.01 e 8.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, seguem a regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, vigente em todo o território nacional.

6.1. Este artigo, reproduzido no art. 3º da Lei Municipal nº 13.701/2003, estabelece que o servi- ço considera-se prestado e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo.

6.2. O lSS sobre estes serviços deve ser recolhido pelo prestador dos serviços, pois não se encontram elencados nas hipóteses de retenção e recolhimento pelo tomador dos serviços previstas no art. 9º da Lei nº 13.701/2003.

7. A Consulente deverá:

7.1. Incluir os códigos de serviço 07285, 07498 e 05762 em seu cadastro.

7.2. Recolher o ISS, relativamente aos serviços enquadráveis nos códigos 07285, 07498 e 05762, sujeitos alíquota de 5% (cinco por cento).

7.3. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1/10/2009 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.