Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34 DE 18/08/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 ago 2008

ISS – Subitem 8.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de Serviço 05762. Associação sem fins lucrativos. Serviços de treinamento prestados a associados e não associados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é entidade sem fins lucrativos que tem por finalidade:

1) o desenvolvimento da engenharia e da tecnologia automotiva em todas as suas modalidades – rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias e aeroviárias;

2) o aporte de conhecimentos, experiência e capacidade de seus associados à solução de problemas técnicos enfrentados por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, indústria, comércio, instituições de ensino e de pesquisa, categorias profissionais e o público em geral;

3) a colaboração com órgãos governamentais, entidades civis, militares e paraestatais, empresas industriais e comerciais, universidades, institutos de pesquisa e seus associados, mediante elaboração de propostas para normas técnicas e regulamentos, emissão de pareceres e laudos técnicos, estudos especiais e planejamentos;

4) a apresentação, orientação e coordenação de trabalhos científicos, técnicos e tecnológicos levados a efeito por seus associados; 5) patrocínio direto e indireto dos trabalhos recomendados para tal por suas comissões técnicas e especiais;

6) a publicação de notícias, relatórios e boletins técnicos e suas discussões, relatados pelas comissões técnicas e especiais;

7) o intercâmbio e colaboração com organizações similares estrangeiras e nacionais;

8) a prestação a seus associados de informações técnicas e de conhecimento para o desenvolvimento de assuntos técnicos.

2. Declara que em decorrência de seu objetivo social, a entidade tem a finalidade precípua de oferecer apoio intelectual e científico aos profissionais da área de engenharia automotiva mediante organização de seminários, encontros e cursos.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. Ao promover seminários, encontros e cursos, aos seus associados, como deverá proceder quanto à incidência de ISS?

3.2. Caso tenha de emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, como elaborá-la com a isenção?

3.3. Quando promover esses seminários, encontros e cursos para não associados, como deverá proceder quanto à incidência de ISS?

3.4. Como deverá ser elaborada a Nota Fiscal Eletrônica aos não associados?

4. Os serviços prestados aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

4.1. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar, mediante pagamento, serviços desvinculados desses objetivos, estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.

5. Os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

6. Os serviços de seminários, encontros e cursos com a finalidade de oferecer apoio intelectual e científico aos profissionais da área de engenharia automotiva enquadram-se no item 8.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, correspondente ao código de serviço 05762 - Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

7. A consulente possui autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.

8. De acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, com a redação do Decreto nº 49.835, de 28 de julho de 2008, o contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.

9. No caso específico da prestação de serviços de treinamento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e para os tomadores não associados.

9.1. Na prestação de serviços de treinamento para não associados incide o ISS a uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

10. No caso de prestação de serviços de treinamento para associados, a consulente não está obrigada à emissão de nota fiscal, mas se quiser, poderá emitir.

10.1. Caso opte pela emissão, a consulente deverá emitir NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, não sendo, portanto, devido o ISS.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.