Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34 DE 02/04/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 abr 2007

ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de dísticos, logotipos e logomarcas em convites, folders, panfletos e em faixas tipo banners.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é uma entidade sem fins lucrativos que representa a classe econômica dos industriais de panificação e confeitaria no Estado de São Paulo.

2. A consulente declara que promove anualmente um evento denominado “**************”, que é uma feira de negócios. Nesta missão, a consulente planeja, organiza e administra o citado evento e recebe dos expositores, sendo então contribuinte do ISS sobre este tipo de serviço.

3. Declara que também recebe verba de diversos patrocinadores, que são empresas ligadas direta ou indiretamente ao ramo da panificação e confeitaria que possuem interesse na divulgação institucional de suas marcas. Por meio do patrocínio, poderá colocar os dísticos, os logotipos, as logomarcas nos convites, folders, panfletos e em faixas tipo banners espalhados pelo recinto do evento.

4. Indaga se há a incidência do ISS sobre as verbas recebidas pela consulente dos patrocinadores do evento.

5. A atividade de divulgação institucional de marcas através da inserção dos dísticos, logotipos e logomarcas nos convites, folders, panfletos e em faixas tipo banners enquadra-se nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. O texto original da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, previa a incidência do ISS sobre os mesmos, estando eles enquadrados no item 17.07 da lista. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

5.1. Desta forma, os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio estão fora do campo de incidência do ISS.

6. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades em apreço, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.

7. Todavia, as receitas oriundas de patrocínio serão tributadas se a consulente for contratada para prestar serviços constantes da Lista de Serviços vigente, ao patrocinador.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.