Solução de Consulta COSIT nº 337 DE 26/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso VI, e § 1°, inciso. III.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos da Cofins sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso VI, e § 1°, inciso. III.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit