Solução de Consulta COSIT nº 336 DE 12/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. SUBVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. É inadmissível excluir da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal de ICMS, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico (não é suficiente a realização dos propósitos almejados com a subvenção), inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. Nesse caso, a subvenção torna-se tributável, compondo a base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 15 e 18 da Lei n° 11.941, de 2009; Lei do Estado do Ceará n° 10.367, de 1979; arts. 392 e 443 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), Decreto do Estado do Ceará n° 29.183, de 2008, Parecer Normativo CST n° 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit n° 15, de 2003; ADI SRF n° 22, de 2003.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral