Solução de Consulta COSIT nº 334 DE 23/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA COM PROJETOS EM MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

O aproveitamento acelerado do crédito da Cofins, na forma regulada pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 5.988, de 2006, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°; Lei n° 11.196, de 2005, art. 31; Lei n° 12.712, de 2012, art. 12; Decreto n° 20.910, de 1932; Decreto n° 5.988, de 2006, art. 1°, II; Decreto n° 8.296, de 2014, art. 1°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA COM PROJETOS EM MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

O aproveitamento acelerado do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma regulada pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 5.988, de 2006, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; Lei n° 11.196, de 2005, art. 31; Lei n° 12.712, de 2012, art. 12; Decreto n° 20.910, de 1932; Decreto n° 5.988, de 2006, art. 1°, II; Decreto n° 8.296, de 2014, art. 1°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral