Solução de Consulta COSIT nº 333 DE 23/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MÁQUINAS APRESENTADAS SOB A FORMA DE SISTEMAS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITO DE PRODUÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.
A receita de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei n° 11.196, de 2005, somente se todos os seus componentes, quais sejam unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, fossem produzidos conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Caso qualquer componente do sistema não fosse produzido conforme processo produtivo básico, todos os demais componentes deixavam de merecer a aplicação de alíquota zero, mesmo aqueles que fossem produzidos conforme processo produtivo básico.
TECLADO, MOUSE E UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO DO REQUISITO DE PRODUÇÃO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.
A receita de venda a varejo de teclado e mouse acompanhados de unidade de processamento digital na forma do inciso IV do art. 28 da Lei n° 11.196, de 2005, foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep mesmo que esses artigos não fossem produzidos conforme processo produtivo básico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196, de 2005, art. 28, inciso III, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, e inciso IV; Lei n° 13.241, de 2015, art. 9°; Decreto n° 5.602, de 2005, art. 1°, incisos III e IV, com redação dada pelo Decreto n° 7.715, de 2012, e art. 2°-A; com redação dada pelo Decreto n° 7.981, de 2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MÁQUINAS APRESENTADAS SOB A FORMA DE SISTEMAS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITO DE PRODUÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.
A receita de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Cofins prevista no Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei n° 11.196, de 2005, somente se todos os seus componentes, quais sejam unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, fossem produzidos conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. Caso qualquer componente do sistema não fosse produzido conforme processo produtivo básico, todos os demais componentes deixavam de merecer a aplicação de alíquota zero, mesmo aqueles que fossem produzidos conforme processo produtivo básico.
TECLADO, MOUSE E UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO DO REQUISITO DE PRODUÇÃO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.
A receita de venda a varejo de teclado e mouse acompanhados de unidade de processamento digital na forma do inciso IV do art. 28 da Lei n° 11.196, de 2005, foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Cofins mesmo que esses artigos não fossem produzidos conforme processo produtivo básico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196, de 2005, art. 28, inciso III, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, e inciso IV; Lei n° 13.241, de 2015, art. 9°; Decreto n° 5.602, de 2005, art. 1°, incisos III e IV, com redação dada pelo Decreto n° 7.715, de 2012, e art. 2°-A; com redação dada pelo Decreto n° 7.981, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral