Solução de Consulta COSIT nº 333 DE 04/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 179, DE 2014.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. RECEITAS DE OUTRAS ATIVIDADES. FILIAL. SEGURADOS ADMINISTRATIVOS.

Com base no disposto nos §§ 9° e 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011, e no art 4°, inciso I, e o art. 17, §§ 1° e 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, a empresa cuja atividade principal, nos termos da legislação, esteja enquadrada em grupo CNAE disposto no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, deve considerar na base de cálculo da CPRB as receitas de todas as suas atividades, inclusive, aquelas de estabelecimento cuja atividade não esteja abrangida pela desoneração.

Com base no disposto nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, a contribuição previdenciária em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, que deve ser recolhida por empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, aplica-se também aos segurados que prestam serviços na parte administrativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n.° 12.546, de 2011, art. 7°, inciso IV, e art. 9°, §§ 9° e 10; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 4°, inciso I, arts. 14 e 15, e art. 17, §§ 1° e 4°; Solução de Consulta Cosit n° 179, de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral