Solução de Consulta COSIT nº 332 DE 22/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E AREIA DE BRITA. REGIME DE INCIDÊNCIA.

As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep desde 25 de julho de 2012. As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real como forma de apuração do IRPJ que obtiveram tais receitas devem, a partir daquela data, aplicar a alíquota de 0,65% para apuração do valor devido ao título dessa Contribuição Social, sem direito a desconto de créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, XII; Lei n° 12.693, de 2012, arts. 6° e 11; Lei n° 12.715, de 2012, art. 59.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E AREIA DE BRITA. REGIME DE INCIDÊNCIA.

As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa da Cofins desde 28 de dezembro de 2012. As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real como forma de apuração do IRPJ que obtiveram tais receitas devem, a partir daquela data, aplicar a alíquota de 3% para apuração do valor devido ao título dessa Contribuição Social, sem direito a desconto de créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, XXIX; Lei n° 12.766, de 2012, art. 3°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral