Solução de Consulta SF/DEJUG nº 33 DE 11/09/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 set 2015

ISS - Recolhimento pelo prestador de serviços. Denúncia espontânea nos termos do art. 138, CTN. Item 14.6.1 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica - NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.205.378-7;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 03115, 06009, 07285 e 07870, tem por objeto social o comércio, comodato, importação e instalação de equipamentos eletrônicos referentes a sistemas de segurança e alarmes; prestação de serviço de vigilância em estabelecimentos públicos e privados por monitoramento de alarmes e de equipamentos de segurança eletrônicos e prestação de serviço de rastreamento de veículos.

2. Afirma a consulente que, devido a uma recente alteração de sua estrutura societária, foi realizado um processo de audito-ria interna, envolvendo a comparação de dados bancários com os dados das notas fiscais emitidas. Referida auditoria resultou em uma planilha que identificou valores de ISS recolhidos a menor por período de competência e que todos os valores identificados como devidos foram pronta e integralmente recolhidos aos cofres do Município de São Paulo, acrescidos de juros e multa de mora. Alega, ainda que, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, a Consulente realizou denúncia espontânea acompanhada do recolhimento integral do débito.

Ademais, a Consulente tentou realizar a emissão de notas fiscais para o período compreendido nessa denúncia espontânea, mas foi impossibilitada devido à restrição imposta pelo sistema informatizado do Município.

Outra tentativa de constituição de débito foi feita pelo sistema de adesão ao PAT (Parcelamento Administrativo de Tributos, da Lei 14.256/06), na modalidade destinada a débitos não constituídos. Essa tentativa também foi frustrada, pois os sistemas da Prefeitura indicavam a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais.

3. À vista do exposto, a consulente formula a seguinte questão:

3.1. Feita a denúncia espontânea com recolhimento integral dos impostos, que outras providências a Consulente precisa adotar, considerando a impossibilidade técnica de emissão de notas fiscais?

4. A consulente apresentou os seguintes documentos: planilha que identifica valores de ISS recolhidos a menor, comprovantes de transação bancária, emissão de NFS-e por lote e adesão ao PAT.

5. Dispõe o art. 73 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos documentos apresentados pelo contribuinte.

6. O art. 2° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 14 de novembro de 2014, dispõe que a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos manuais disponíveis no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

6.1. Segundo o item 14.6.1 (Regras de Retroatividade), do Manual de Acesso Pessoa Jurídica - NFS-e, nos termos das orientações disponíveis no site http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, o prazo para emissão retroativa de NFS-e é de 3 anos, além do ano corrente, limitado à data de inscrição do prestador de serviços no CCM - Cadastro de Contribuinte municipal.

Assim, é possível a emissão das NFS-e relativas ao exercício de 2012, bem como o recolhimento do ISS através das guias geradas pelo próprio sistema da NFS-e.

7. Conforme exegese do art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.