Solução de Consulta SF/DEJUG nº 33 DE 10/06/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 jun 2013

ISS– Subitem 4.03 da lista de serviços do art.1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.Código de serviço 04189. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e relativa a serviços prestados a segurados e dependentes das sociedades seguradoras de saúde.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE:  

1.A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 04189, tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares em geral e especialidades afins.  

2.Afirma que sua remuneração contempla diversos serviços prestados aos segurados e dependentes das sociedades seguradoras, cabendo a emissão de Nota Fiscal de Serviços.  

3.Indaga a quem deve emitir a Nota Fiscal de Serviços no caso apresentado, se diretamente aos segurados, usuários dos serviços hospitalares ou se à seguradora, pessoa jurídica da relação contratual, uma vez que a consulente recebe da seguradora o pagamento pelos serviços prestados a seus segurados.  

4.A consulente apresentou Termo de Referenciamento para Prestadores de Serviços Médico - Hospitalares, bem como Contrato de Referenciamento para Prestação de Serviços Médico-Hospitalares, ambos firmados com sociedades seguradoras de saúde.

4.1. Referidos contratos têm como objeto a prestação de assistência médico-hospitalar aos segurados e respectivos dependentes das empresas seguradoras, e estabelecem diversas obrigações e responsabilidades da consulente perante as seguradoras, a fim de que ela faça parte da lista de hospitais referenciados da seguradora.  

4.2. Ainda de acordo com os contratos apresentados, cabe à seguradora pagar diretamente à consulente a quantia correspondente aos serviços médico - hospitalares prestados aos segurados e seus dependentes.  

5.No seguro-saúde a seguradora, que não possui rede própria, garante ao segurado indenizá- lo pelas despesas que contrair perante o hospital, nos limites e condições acordados, fazendo jus, em contrapartida, ao recebimento de uma quantia fixa, denominada prêmio. A mesmaregra é válida nos casos de uso da rede referenciada, sendo que a única diferença neste caso é que o pagamento é feito diretamente da seguradora ao hospital, por conta e ordem do segurado.  

5.1. Desta forma, o tomador dos serviços do hospital é o segurado, usuário do serviço, independentemente da forma de pagamento desses serviços.  

6.A seguradora, por sua vez, nos casos em que indica um hospital em sua rede referenciada e paga diretamente a ele o valor devido pelos serviços médico - hospitalares prestados a seus segurados, caracteriza - se como intermediária dos serviços prestados pelo hospital.  

7. À vista do exposto, na hipótese da prestação de serviços médico - hospitalares aos segurados e dependentes das sociedades seguradoras, com o recebimento dos valores devidos por esses serviços diretamente das seguradoras, a consulente deverá emitir as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas–NFS- e na seguinte conformidade:  

7.1. com identificação do usuário dos serviços por ela prestados na qualidade de tomador;  

7.2. com identificação da sociedade seguradora na qualidade de intermediária destes serviços.

8. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.  

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgament