Solução de Consulta SF/DEJUG nº 33 DE 04/06/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 jun 2012

ISS. Serviços intermediados por empresa de organização de eventos. Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, presta serviços de organização e assistência e feiras, congressos, recepção e outros eventos, assistência e receptivo a executivos e semelhantes.

2. Informa que no serviço intermediado, recebe apenas uma fatura de seus fornecedores em seu nome, pois via de regra a nota fiscal deste fornecedor é emitida em nome do cliente (pessoa física ou jurídica) que realmente tomou o serviço.

3. Indaga a consulente como proceder diante da legislação que instituiu a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS no caso em questão.

4. Quando a consulente realiza a intermediação de serviços relacionados à execução de sua atividade fim, não cabe a emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS em relação aos serviços intermediados, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista nos art. 117 e 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

4.1. Na situação informada no item 2, caberá ao cliente da consulente, quando pessoa jurídica, a emissão da NFTS em relação aos serviços prestados pelos fornecedores nas situações previstas no art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

5. Quando a consulente tomar diretamente serviços tributáveis pelo ISS deverá observar as disposições do art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012. 6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.