Solução de Consulta SF/DEJUG nº 33 DE 31/07/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 jul 2008

ISS – Subitem 1.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS por ocasião das remessas ao exterior efetuadas a título de remuneração pela aquisição de software.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários, declara que distribui e comercializa no País softwares adquiridos por meio de importação de sua controladora no exterior.

2. Alega que como contraprestação pela aquisição de tais softwares do exterior a consulente remete à sua controladora um percentual a título de remuneração por direitos autorais.

3. Entende a consulente que a atividade desempenhada pela controladora no exterior é a cessão de direitos autorais, não albergada em quaisquer dos itens previstos na lista de serviços anexa à Lei nº 13.701/2003.

4. Conclui manifestando o seu entendimento no sentido de que não há incidência do ISS nas atividades desempenhadas por sua controladora no exterior, de forma que o referido imposto não deve ser recolhido por ocasião das remessas ao exterior efetuadas a título de remuneração por direitos autorais na aquisição de software.

5. À vista do exposto, a consulente solicita nossa manifestação sobre o entendimento formulado por ela.

6. No caso em questão não se verifica cessão de direitos autorais. A aquisição de software por meio de importação é serviço enquadrado no item 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, e possui a alíquota de 2%.

7. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

8. Dispõe o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que o serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º da mesma lei.

9. De acordo com o inciso I do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

9.1. À vista de todo o exposto, a consulente deverá reter e recolher o ISS, sob o código de serviço 09873, do Anexo 2 da Portaria SF nº 014/2004, de 03 de março de 2004, por ocasião das remessas ao exterior efetuadas a título de remuneração pela aquisição de software.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.