Solução de Consulta SF/DEJUG nº 33 DE 02/04/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 abr 2007

ISS. Subitem 17.11 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de serviço 3204. Exportação de serviços. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob o código de serviço 6297 tem como objeto a compra e venda de brinquedos em geral, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal; comercialização de softwares de informática, incluindo, mas não limitando, jogos virtuais e softwares educativos; importação, exportação e a distribuição dos produtos; intermediação no licenciamento de marcas entre terceiros; a reprodução, a comercialização e a distribuição de obras audiovisuais, cinematográficas e vídeofonográficas, nacionais e/ou estrangeiras; participação em outras sociedades na qualidade de sócia e/ou acionista.

2. A consulente, empresa controlada societariamente pela **************, denominada **************, afirma prestar serviços de suporte de marketing e desenvolvimento comercial, administração de contratos; coordenação de aprovação de produtos, bem como elaboração de relatórios contábeis e financeiros em relação às empresas licenciadas e possíveis licenciadas dos Direitos de Propriedade Intelectual e outros serviços de gerenciamento e administrativos que a ************** venha necessitar, conforme contrato entre as partes.

3. Entende que os serviços por ela prestados estariam protegidos da incidência do ISS em face do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 que exclui a tributação dos serviços exportados.

3.1 Assim, indaga se estaria correto o entendimento de que os serviços acessórios por ela prestados ao exterior, estariam excluídos da incidência do ISS, por restar claro que o resultados dos serviços se verificariam no exterior.

3.2 Também pergunta qual seria o correto enquadramento dos serviços prestados.

4. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil, e executado por prestador de serviços brasileiro, não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

4.1 Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

4.2. Assim, não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.

5. No caso sob análise, constata-se que a empresa brasileira ************** presta às controladoras sediadas na Holanda e no Estados Unidos da América três tipos de serviços.

5.1. Os serviços denominados de suporte de marketing e desenvolvimento comercial que consistem, segundo a consulente, na contratação por conta e ordem da ************** de empresas especializadas em feiras e eventos para que o produto licenciado pela ************** seja conhecido por empresas brasileiras interessadas no licenciamento, bem como para divulgar a marca são executados em território nacional e aqui produzem seus resultados que consistem em todas as ações necessárias à contratação das empresas brasileiras especializadas na realização de feiras e eventos.

5.2.Os serviços de análise de produto que consistem na subcontratação por parte da Consulente em empresas especializadas no Brasil para que se faça o controle da qualidade e correta utilização da marca, conforme guia de marca disponibilizado pela **************, também produzem efeitos em território nacional que consistem na contratação de empresas brasileiras e na liberação de produtos e uso da marca para empresas brasileiras que celebrarão o contrato de licenciamento com a **************.

5.3 Os serviços de administração de contratos e elaboração de relatórios financeiros bem como outros serviços administrativos demandados pela ************** também produzem efeitos em território brasileiro, pois viabilizam a realização e a manutenção dos negócios da ************** no Brasil.

6. Analisando como um todo as atividades da ************** contratadas pela suas controladoras internacionais, constatamos que estas são integralmente desenvolvidas no Brasil e aqui produzem seus resultados, relativos à promoção e divulgação da marca, aprovação de produtos para licenciamento por empresas brasileiras e gerenciamento e administração dos contratos da ************** vigentes em território brasileiro.

6.1 Estas atividades precedem e são necessárias à celebração e execução dos contratos de licenciamento de marca da **************.

7. Portanto, não há possibilidade de se excluir a incidência do ISS sobre os serviços executados pela ************** para a **************, tendo em vista a produção de resultados no Brasil e a vedação imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003.

7.1 Os serviços prestados pela ************** correspondem aos serviços previstos no subitem 17.11 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003, relativos a Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, código 3204 da Portaria SF nº 14/2004, já que a ************** executa diversas atividades administrativas relacionadas aos negócios da **************.

7.2 Sobre estes serviços a Consulente deve recolher o ISS alíquota de 5% e emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

8. O contribuinte deverá incluir em seu cadastro os códigos de serviço 3204 e 6041.

9. Promova-se a entrega desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.