Solução de Consulta COSIT nº 329 DE 21/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI N° 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.

O regime de tributação concentrada previsto na Lei n° 10.485, de 2002, aplica-se à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.485, de 2002; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI N° 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.

O regime de tributação concentrada previsto na Lei n° 10.485, de 2002, aplica-se à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.485, de 2002; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral