Solução de Consulta COSIT nº 322 DE 27/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS.

Uma vez respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, "a", e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532, de 1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 15.

LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE DOAÇÃO. ENTIDADE CIVIL QUE ATUA EM BENEFÍCIO DE COMUNIDADE. CONDIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO.

A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS.

Uma vez respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, "a", e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532, de 1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 15.

RESULTADO DO EXERCÍCIO. DEDUÇÕES DE DOAÇÃO. ENTIDADE CIVIL QUE ATUA EM BENEFÍCIO DE COMUNIDADE. CONDIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO.

A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral