Solução de Consulta COSIT nº 322 DE 17/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO FACULTATIVO. RETENÇÃO.

A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 412 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 e não optou pelo regime tributário de substituição da contribuição previdenciária de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para o período de 04.06.2013 até 31.10.2013, não estará sujeita, em relação a esse período, ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Portanto, os serviços prestados por ela mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nesse mesmo período, estarão sujeitos à retenção no percentual de 11% (onze por cento), na forma do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.

A partir de 01.11.2013, data em que essa empresa passa a estar obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, o percentual de retenção a ser aplicado sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada passa a ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na forma do § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, IV, §§ 6° a 9°; e art. 9°, §§ 1°, 9° e 10; MP n° 601, de 2012, art. 7°, III; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 17, 19, II, "c", 25, I e III, 117, III e 322, I e V, Instrução Normativa n° 1.436, de 2013, art. 17.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral