Solução de Consulta COSIT nº 320 DE 17/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: MONTAGEM. ESTRUTURAS NAVAIS. ENGENHARIA. ANEXO IV.

Os serviços de montagem de estruturas navais constituem obra de engenharia naval, razão pela qual, no Simples Nacional, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-C, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SOLDA. MONTAGEM DE ESTRUTURAS NAVAIS. RETENÇÃO.

Os serviços de solda, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, não sofrem retenção de contribuição previdenciária. Porém, caso sejam prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, ensejam a exclusão do Simples Nacional. Já os serviços de montagem de estruturas navais, porque tributados pelo Anexo IV, sofrem retenção, se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Na hipótese de o serviço de montagem de estruturas navais envolver também o serviço de solda, de forma que ambos os serviços façam parte de um único contrato, a receita decorrente desses serviços serão tributadas, em sua totalidade, na forma do Anexo IV, sofrendo, portanto, a retenção, se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-C, I; IN RFB n° 971, de 2009, art. 191.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta no ponto em que não versa sobre interpretação, mas sobre mera aplicação da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 1°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral