Solução de Consulta COSIT nº 32 DE 01/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2016
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 324 - SRRF07/Disit, de 8 de maio de 2012.
O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, previsto nos arts. 1° e 3° do Decreto n° 33.981, de 29 de setembro de 2003, e nos arts. 1° e 2° do Decreto n° 42.649, de 5 de outubro de 2010, não constitui subvenção para investimento, mas mero benefício fiscal.
A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção.
O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e das Contribuições para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST n° 112, de 1978; Solução de Consulta n° 188 - Cosit, de 2015; Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit