Solução de Consulta SF/DEJUG nº 32 DE 20/08/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2015

TFE. Incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos quando as atividades são exercidas fora do estabelecimento.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.191.075-9;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no código de estabelecimento n° 32.301 e nos códigos de serviço n° 03093, 03115, 05762 e 06298, tem por objeto social, dentre outros, assessoria, consultoria, ensino e pesquisa nas áreas de política regulatória e educacional.

2. A consulente afirma ter recebido boleto de cobrança da TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, sem que detenha estabelecimento comercial passível de fiscalização, pois presta serviços apenas no estabelecimento dos tomadores.

3. Entende a consulente que não incide a TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos no seu estabelecimento, e indaga se seu entendimento está correto.

4. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária, conforme art. 1° da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002.

5. O art. 2° da Lei n° 13. 477, de 30 de dezembro de 2002, define os locais que são considerados estabelecimentos para efeito de incidência da TFE.

5.1. Em face do disposto neste artigo, em especial no caput, inciso I e § 3°, verifica-se que o fato de o estabelecimento de pessoa jurídica encontrar-se em um local privado sem acesso ao público e a circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida de forma habitual fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

5.2. Por sua vez, o inciso II do art. 10 da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002, não exclui a incidência sobre o estabelecimento próprio do contribuinte, apenas elide a dupla incidência nos casos em que o contribuinte pratica suas atividades exclusivamente no estabelecimento dos respectivos tomadores, que é exatamente a situação descrita pela consulente.

6. Assim, conclui-se que ocorre a incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE sobre o estabelecimento da consulente, mesmo que suas atividades sejam usualmente exercidas fora do estabelecimento e seu endereço de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como pessoa jurídica trate-se de local privado sem acesso ao público.