Solução de Consulta SF/DEJUG nº 32 DE 04/06/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 jun 2012

ISS. Serviços intermediados por agências de viagens e turismo. Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, presta serviços de agência de viagens e turismo, inclusive os serviços de intermediação na venda de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens, excursões, reservas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos.

2. Informa que no serviço intermediado, a agência de viagens (intermediadora) recebe apenas uma fatura de seus fornecedores em seu nome, pois via de regra a nota fiscal deste fornecedor é emitida em nome do cliente (pessoa física ou jurídica) que realmente tomou o serviço.

3. Indaga a consulente como proceder diante da legislação que instituiu a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS no caso em questão.

4. Quando a agência de viagens e turismo realiza a intermediação de venda de serviços turísticos, não cabe a emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS em relação aos serviços intermediados, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista nos art. 117 e 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

4.1. Caberá ao cliente, quando pessoa jurídica, a emissão da NFTS em relação aos serviços prestados pelos fornecedores dos serviços de turismo, tais como transporte e hospedagem, nas situações previstas no art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012

. 5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.