Solução de Consulta SF/DEJUG nº 32 DE 12/09/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 set 2011

ISS – Serviços prestados a projeto cultural beneficiado pelos mecanismos de Lei Federal de Incentivo à Cultura. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quando o prestador for o próprio proponente do projeto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 06297, 06793, 07773, 08052, 08079, 08133, 08168 e 08230, tem por missão institucional a expressão musical e seu uso como instrumento de integração, realização e conhecimento, tendo, para tanto, dentre outros objetivos: promover o aprimoramento e a divulgação da música, tanto nacional quanto estrangeira, sem restrição de gênero, por meio de shows, festivais, concertos, recitais, conferências, premiações e quaisquer outras formas de manifestação artística ou cultural; promover e apoiar o ensino da música; produzir projetos audiovisuais, fonogramas e produtos correlatos; desenvolver outros projetos, programas e atividades relacionados a sua missão institucional.

2. Informa que é proponente de projetos incentivados pela Lei Federal de Incentivo à Cultura nº 8.313/91 (Lei Rouanet), sempre relacionados a apresentações e atividades musicais, tais como concertos, gravações de CD e/ou DVD e apresentações musicais diversas.

3. Alega que a Instrução Normativa do Ministério da Cultura nº 1, de 5 de outubro de 2010, permite que o proponente de um projeto cultural possa ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviços ao projeto.

4. À vista do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. Sendo proponente de projetos beneficiados pelos mecanismos da Lei Federal de Incentivo à Cultura, e legitimamente autorizado pela IN-MinC nº 01/2010 a ser remunerado com recursos do projeto desde que preste serviços ao mesmo, como deverá proceder na emissão do documento fiscal hábil que atenda tanto às exigências municipais quanto às da prestação de contas do projeto?

4.2. Uma vez prestando serviços dentro do projeto do qual é proponente, a consulente poderá emitir uma nota fiscal sendo ao mesmo tempo tomador e prestador do serviço?

4.3. Caso a consulente não possa emitir nota fiscal nessas condições, qual o documento que deverá ser emitido e que atenda às exigências municipais? Quais informações deverão constar desse documento e qual o encaminhamento?

5. As atividades exercidas em favor de projetos culturais, quando se enquadrarem na lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, são consideradas prestação de serviços para fins de tributação pelo ISS.

6. De acordo com o art. 6º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

6.1. Desta forma, quando a consulente prestar serviços ao projeto cultural do qual é proponente, deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica correspondente, sendo que os campos relativos ao tomador dos serviços deverão ser preenchidos da seguinte forma:

6.1.1. Nome/Razão Social: preencher com o nome do projeto cultural para o qual o serviço foi prestado;

6.1.2. CPF/CNPJ, CEP, Estado e Cidade: não preencher.

6.1.3. Endereço e e-mail: preencher com os dados do prestador dos serviços.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.