Solução de Consulta SF/DEJUG nº 32 DE 21/10/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 out 2009

ISS – Subitens 3.01 (vetado) e 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de locação de bens móveis e veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para as atividades em apreço.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, tem por objeto social, dentre outros, a comercialização de áreas e espaços para propaganda.

2. A consulente declara que loca e cede espaços em áreas de sua propriedade, inclusive trens e estações, com a finalidade de veicular propaganda por meio de painéis, placas, luminosos, letreiros eletrônicos, outdoors, etc.

3. À vista do exposto, indaga:

3.1. A locação ou cessão de espaço em área de sua propriedade, inclusive trens e estações, com a finalidade de veicular propaganda por meio de painéis, placas, luminosos, letreiros eletrônicos, outdoors, etc, é atividade onerada pelo ISS?

3.2. Tal atividade implica na emissão de Nota Fiscal de Serviço?

4. Constam do processo duas Autorizações de Uso firmadas pela consulente com empresas autorizadas a veicular propaganda em espaços e infra-estrutura das estações e terminais de propriedade da ************.

5. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, os serviços de locação de bens móveis e veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

5.1. A legislação municipal vigente incorporou tais mudanças.

6. Desta forma, não incide o ISS sobre as atividades de veiculação de material publicitário e a locação de espaços publicitários cedidos pela consulente.

7. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades em apreço, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.