Solução de Consulta SF/DEJUG nº 32 DE 31/07/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 jul 2008

ISS. Subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 01023 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Enquadramento de serviços de instalação de caixilhos e esquadrias de alumínio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e tem como objetivo o ramo de indústria e comércio de artefatos de alumínio, Industrialização para terceiros e a prestação de serviços de mão-de-obra de instalação, montagem e assistência técnica em esquadrias em geral.

2. Informa que quando de sua contratação para fornecimento, transporte e instalação de caixilhos e esquadrias em alumínio, recolhe o ICMS sobre os produtos vendidos.

2.1. Considera que sobre a prestação do serviço de instalação de caixilhos pairam dúvidas quanto à incidência do ISS ou do ICMS.

2.2. Considera que os serviços de instalação de caixilhos estariam sujeitos ao ISS nos termos do subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, no código de serviço 01023 da Portaria SF nº 14/2004, já que os serviços de instalação de esquadrias seriam executados sob a responsabilidade técnica de engenheiro civil, bem como as atividades de execução de instalação, montagem e reparo constariam das atribuições dos engenheiros nos termos da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA-Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

3. Assim a consulente pergunta:

3.1. Se sobre o serviço de instalação de caixilhos e esquadrias deve ser recolhido o ISS?

3.2. Em qual item da tabela se enquadraria o serviço?

3.3. Se há diferenciação na caracterização do fato gerador de incidência do ISS, com relação ao recolhimento ou não das ARTs, tendo em vista que a falta do recolhimento dos ARTs só implica em infração administrativa, prevista na Lei nº 6.496/77.

4. Os serviços de instalação de caixilhos e esquadrias executados pela consulente consistem na instalação de peças (esquadrias e caixilhos) que serão agregadas à edificação.

4.1. Estes serviços enquadram-se no subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativo à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), correspondente ao código 01023 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

5. Para efeito da ocorrência do fato gerador e incidência do ISS é indiferente o cumprimento de qualquer exigência administrativa ou técnica exigida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou qualquer outro órgão técnico.

5.1. Nos termos das disposições contidas nos artigos. 114 e 118 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e a definição legal do fato gerador deverá ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.

5.2. Ainda nos termos do inciso III do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 a incidência do Imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.

5.3. Assim, no caso do ISS, a prestação de quaisquer serviços contidos na Lista do art 1º da Lei nº 13.701/2003 determina a ocorrência do fato gerador, independentemente de quaisquer outras circunstâncias jurídicas, regulamentares ou administrativas relativas a esta prestação.

6. Assim, a consulente deverá:

6.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços de instalação de caixilhos e esquadrias em alumínio enquadráveis no código 01023 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, conforme inciso IV do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação dada pela Lei nº 14.668/2008.

6.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.