Solução de Consulta COSIT nº 318 DE 20/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO.
Para fins de aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o artigo 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Não se amolda a essa hipótese, o mero transporte de mercadoria que deva ser entregue à pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o negócio jurídico tenha sido firmado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que, por essa razão, caracteriza-se como o efetivo tomador do serviço prestado.
ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 390 - SRRF07, DE 20/12/2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO.
Para fins de aplicação da não incidência da Cofins em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o artigo 6°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 2003, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Não se amolda a essa hipótese, o mero transporte de mercadoria que deva ser entregue à pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o negócio jurídico tenha sido firmado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que, por essa razão, caracteriza-se como o efetivo tomador do serviço prestado.
ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 390 - SRRF07, DE 20/12/2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit