Solução de Consulta COSIT nº 316 DE 20/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não incide sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de Royalties.
Classificam-se como Royalties, dentre outros, os rendimentos decorrentes de licença de uso de software.
Caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre tais rubricas. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II; Lei n° 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°; IN SRF n° 252, de 2002, art. 17; IN SRF n° 404, de 2002, art. 8°, e IN RFB n° 1.455, de 2014, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação não incide sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de Royalties.
Classificam-se como Royalties, dentre outros, os rendimentos decorrentes de licença de uso de software.
Caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre tais rubricas. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência da mencionada contribuição
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II; Lei n° 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°; IN SRF n° 252, de 2002, art. 17; IN SRF n° 404, de 2002, art. 8°, e IN RFB n° 1.455, de 2014, art. 17.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral