Solução de Consulta COSIT nº 315 DE 20/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2019

Assunto: Simples Nacional PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.

A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 551, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 .

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 18, § 5º-C, VI, § 5º F .

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.

As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF).

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716 .

Assunto: Normas de Administração Tributária

PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

As importâncias pagas ou creditadas em remuneração, especificamente, à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 , porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de "limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra", ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 .

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral