Solução de Consulta COSIT nº 313 DE 07/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.

EMENTA: Acidente de trânsito. Reparação por perda da capacidade laborativa da vítima e pelas despesas do seu tratamento. Intributabilidade. Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares que se protraem no tempo, por período "a priori" indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima, ainda que tais rendimentos provenham de fonte pagadora estabelecida no exterior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 43, incisos I e II; Código Civil, arts. 186, 402, 403, 927, 944, 949 e 950; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF n° 15, de 2001, art. 5°, inciso XXIV; Solução de Divergência Cosit n° 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo n° 20, de 1989.

EMENTA: Acidente de trânsito. Dano moral "in re ipsa". Intributabilidade do "pretium doloris". Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, ainda que paga por fonte situada no estrangeiro ("pain and suffering damages", no direito anglo-saxão), não está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4°, 5° e 7°, com redação da Lei n° 12.844, de 2013; Decreto n° 2.346, de 1997, art. 5°; Parecer PGFN/CRJ n° 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN n° 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ n° 1.114, de 2012; Solução de Divergência Cosit n° 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo n° 20, de 1989.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral