Solução de Consulta COSIT nº 312 DE 18/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERSOS SERVIÇOS. RETENÇÃO. DESTAQUE. NÃO SUBSUNÇÃO.

Os serviços profissionais especializados de monitoramento de presença e visibilidade do órgão público nas mídias sociais mais usadas no Brasil, assim como o desenvolvimento de estratégia de posicionamento desse órgão nos principais ambientes de mídias sociais e de estratégia de relacionamento com os usuários dessas mídias sociais, não são base de incidência e de destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que executados por intermédio da cessão de mão de obra ou empreitada, uma vez que não se subsumem à previsão do parágrafo 4º desse artigo, regulamentado pelo artigo 219, parágrafo 2º, do RPS, e pelos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 4º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 123; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 2º e 3º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, 118 e 119.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral